INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO – DISPENSA DE LICITAÇÃO.
1. INEXIBILIDADE
DA LICITAÇÃO
I
- aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação
de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
2. DISPENSA
DE LICITAÇÃO
Art.
75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Repetir licitação que não teve sucesso
III
- para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de
licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela
licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV
- para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
Vide: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras
providências.
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos,
sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da
prova:
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos
termos da legislação específica;
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a
capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de
serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos
destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas
previstas nos incisos II e V.
§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata
o parágrafo único do art. 61 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o
órgão de controle interno da realização da contratação.
m)
aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças
raras definidas pelo Ministério da Saúde;
V
- para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A,
4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os
princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
Vide: LEI Nº 10.973,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras
providências.
Art. 3º A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão
estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento
de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem
fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a
transferência e a difusão de tecnologia. (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 3º-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos
termos do inciso XIII do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e
demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1º da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa
das instituições apoiadas. (Incluído pela
Lei nº 12.349, de 2010)
Art. 4º A ICT pública poderá,
mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado,
nos termos de contrato ou convênio: (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
I - compartilhar seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas
em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de
incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
II - permitir a utilização de seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas
voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal
permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela
conflite; (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
III -
permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação. (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
Parágrafo único. O compartilhamento
e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às
prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT
pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades a empresas e demais organizações interessadas. (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 5º São a União e os demais
entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a
participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de
desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as
diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia,
inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo. (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1º A propriedade intelectual sobre
os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de
seus atos constitutivos. (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 2º O poder público poderá
condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de
licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse
público. (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 3º A alienação dos ativos da
participação societária referida no caput dispensa realização de
licitação, conforme legislação vigente. (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 4º Os recursos recebidos em
decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão
ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações
societárias. (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 5º Nas empresas a que se refere
o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou
quotas detidas pela União ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de
veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar. (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 6º A participação minoritária de
que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não
financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma
de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da União
e de suas entidades. (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
Art. 20. Os órgãos e entidades da
administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar
diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou
empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e
de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto, serviço ou processo inovador. (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na
vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual
pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada
até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2º Findo o contrato sem alcance
integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade
contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e
financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o
por encerrado.
§ 3º
O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado
proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma
físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações
adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. (Redação pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 4º O fornecimento, em escala ou
não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser
contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio
desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento
específico. (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
§ 5º Para os fins do caput e
do § 4º , a administração pública poderá, mediante justificativa expressa,
contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem
fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
I - desenvolver alternativas para
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador; ou (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
II - executar partes de um mesmo
objeto. (Incluído pela
Lei nº 13.243, de 2016)
VI
- para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa,
mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Dispensa com mini licitação
§
3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico
oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do
objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter
propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§
6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial
a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço
público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma
do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do
processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes
públicos que deram causa à situação emergencial.
§ 7º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
***
